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Cessão de quotas e o consentimento do cônjuge não sócio: o que deve saber antes de vender a sua participação social

A cessão de quotas é um ato comum na vida de qualquer sociedade, desde logo as sociedades por quotas. Seja por reestruturação empresarial, pela saída de um sócio ou até por reorganização familiar, a transmissão de participações sociais é uma realidade frequente no universo empresarial português.


No entanto, quando o sócio é casado e a quota integra o património comum do casal, surgem diversas questões jurídicas relevantes que importa ter em conta de forma a evitar litígios inesperados, desde logo saber se o referido sócio pode dispor da sua quota sozinho ou se, por outro lado, é necessária a intervenção do seu cônjuge.


Importa refletir sobre estas questões de forma a compreender as implicações que poderão estar em causa na cessão que se pretende realizar.


Quota da sociedade: bem comum ou bem próprio?


A resposta é... depende. Mais concretamente, depende do regime de bens do casamento do sócio.

Nos regimes de comunhão (como a comunhão de adquiridos ou a comunhão geral de bens), as quotas adquiridas durante o casamento tendem a integrar o património comum do casal. Isso significa que pertencem a ambos os cônjuges.

Porém, para garantir estabilidade e segurança no funcionamento societário, foi consagrado no Código das Sociedades Comerciais que, perante a sociedade (e apenas perante esta), apenas um dos elementos do casal será considerado como titular da participação social. Isto significa que:

  • Só um dos cônjuges exerce os direitos sociais (voto, participação em assembleias, etc.);

  • Só esse cônjuge é reconhecido pela sociedade como titular da quota;

  • A sociedade não tem de lidar com dois titulares.

O artigo 8.º do CSC é a norma especial que regula quem é considerado sócio perante a sociedade. Mas não altera a natureza patrimonial da quota no âmbito do casamento.

Ou seja:

  • Para a sociedade → apenas um cônjuge é sócio.

  • Entre os cônjuges → a quota pode continuar a ser um bem comum em toda a sua extensão.

Isto significa que o facto de só um cônjuge aparecer como sócio não elimina os direitos do outro sobre aquele bem.



O cônjuge sócio pode dispor da quota sozinho?


A resposta é: não, se a quota for bem comum.

Embora o cônjuge identificado como sócio tenha legitimidade para praticar actos de administração ordinária, a alienação da quota não é um mero acto de gestão corrente — é um acto de disposição de um bem comum.

E, de acordo com o artigo 1682.º do Código Civil, a regra geral é clara: a alienação de bens móveis comuns exige o consentimento de ambos os cônjuges, não se enquadrando a cessão de quotas em qualquer exceção. E aqui importa sublinhar um ponto crucial: as quotas sociais são consideradas bens móveis.

Assim, sendo a quota um bem comum, a sua alienação exige, em regra, o consentimento de ambos, mesmo que o artigo 8.º, n.º 2, do CSC atribua legitimidade ao cônjuge-sócio nas relações societárias, isso não dispensa o consentimento do outro cônjuge para efeitos de validade do negócio.

A mesma lógica aplica-se não apenas à alienação, mas também à divisão da quota ou outros actos que impliquem modificação substancial da participação.



Consequências da ausência do consentimento


Quer estejamos a falar do sócio cedente ou do cessionário, a falta de consentimento pode dar origem a litígios que poderão causar um prejuízo sério às partes envolvidas.

Em regra, a anulação do negócio tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Destruindo toda uma operação, com as consequentes implicações que tal traz para o planeamento desenvolvido pelos envolvidos.

Ou seja, a falta de consentimento não é um mero detalhe formal — pode comprometer toda a operação desenvolvida.


Conclusões


A conclusão a retirar é que o facto de apenas um dos cônjuges ser considerado sócio perante a sociedade não significa que possa dispor livremente da quota se esta for um bem comum.

Conclui-se, portanto, que o artigo 8.º do CSC protege o funcionamento da sociedade. Já o artigo 1682.º do Código Civil protege o equilíbrio patrimonial do casal.

Antes de avançar com qualquer cessão de quotas ou ato outro ato jurídico deve perceber as implicações do mesmo.

Em operações societárias, a prevenção é sempre mais económica do que o litígio.

Contacte um advogado previamente de forma a que o seu caso possa ser devidamente analisado e as operações efetuadas o sejam da forma mais correta possível.




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