Programa de Cumprimento Normativo
- Graça Filipa Correia
- 4 de dez. de 2024
- 4 min de leitura
Atualizado: 18 de mar. de 2025

No dia 25.11.2024 entrou em funcionamento a plataforma MENAC (https://entidade.mec-anticorrupcao.pt/Account/Login?ReturnUrl=).
Assim, as entidades obrigadas, têm até 31 de dezembro de 2024 para dar cumprimento ao exigido no Decreto-Lei n.º 109-E/2021 de 9 de dezembro.
Entidades obrigadas:
· Pessoas coletivas com sede em Portugal e que empreguem, pelo menos, 50 trabalhadores;
· Pessoas coletivas com sede no estrangeiro e cujas sucursais em Portugal empreguem, pelo menos, 50 trabalhadores;
· Pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem, pelo menos, 50 trabalhadores;
· Entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo;
· Banco de Portugal.
Dever ser designado um Responsável pelo cumprimento normativo, que garante e controla a aplicação do plano de cumprimento normativo, que:
· É um elemento da direção superior ou equiparado;
· exerce as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória;
· dispõe de informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da sua função.
O plano de cumprimento normativo deve incluir, pelo menos:
(i) um Plano de Prevenção de Riscos de corrupção e infrações conexas;
(ii) um código de conduta;
(iii) um programa de formação;
(iv) um canal de denúncias
Plano de Cumprimento Normativo:
1. PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRAÇÕES CONEXAS
O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas deve conter:
· A identificação, análise e classificação dos riscos e das situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas, considerando a realidade do setor e as áreas geográficas em que a entidade atua;
· Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e do impacto dos riscos e situações identificados.
· As áreas atividade da entidade com risco de prática de atos de corrupção e infrações conexas;
· A probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, de forma a permitir a graduação dos riscos;
· Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados;
· Nas situações de risco elevado ou máximo, as medidas de prevenção mais exaustivas;
· A designação do responsável pela execução, contro e revisão do PPR, que pode ser o Responsável pelo Cumprimento Normativo.
2. CÓDIGO DE CONDUTA
Tem de estabelecer:
· o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional;
· as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas;
· as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
3. PROGRAMA DE FORMAÇÃO
Deve ser assegurada a realização de programas de formação interna a todos os seus dirigentes e trabalhadores, para que estes possam compreender as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados.
As horas de formação referidas contam como horas de formação contínua nos termos do art. 131º do Código do Trabalho.
4. CANAL DE DENÚNCIAS
As entidades abrangidas dispõem de canais de denúncia interna e dão seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas, assegurando:
· A proteção dos denunciantes nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de Dezembro, nomeadamente no que se refere à proibição de medidas de retaliação;
· Processo:
o Notificação ao denunciante, no prazo de sete dias, da receção da denúncia e informação, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e dos artigos 12.º e 14.º
o Prática dos atos internos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada;
o Comunicação ao denunciante das medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia.
Obrigações de Controlo
1. PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRAÇÕES CONEXAS
· Outubro: relatório de avaliação intercalar nas situações identificadas de risco elevado ou máximo;
· Abril do ano seguinte à execução: relatório de avaliação anual;
· 3/3 anos (ou alteração nas atribuições ou estrutura orgânica ou societária): revisão do PPR.
2. CÓDIGO DE CONDUTA
· Por cada infração: relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar;
· 3/3 anos (ou alteração nas atribuições ou estrutura orgânica ou societária): revisão do código de conduta;
3. SISTEMA DE CONTROLO INTERNO
O sistema de controlo interno engloba, nomeadamente, o plano de organização, as políticas, os métodos, procedimentos e boas práticas de controlo definidos pelos responsáveis, que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada, eficiente e transparente. O sistema de controlo interno visa garantir:
a) O cumprimento e a legalidade das deliberações e decisões dos titulares dos respetivos órgãos;
b) O respeito pelas políticas e objetivos definidos;
c) O cumprimento das disposições legais e regulamentares;
d) A adequada gestão e mitigação de riscos, tendo em atenção o PPR;
e) O respeito pelos princípios e valores previstos no código de conduta;
f) A prevenção e deteção de situações de ilegalidade, corrupção, fraude e erro;
g) A salvaguarda dos ativos;
h) A qualidade, tempestividade, integridade e fiabilidade da informação;
i) A prevenção do favorecimento ou práticas discriminatórias;
j) Os adequados mecanismos de planeamento, execução, revisão, controlo e aprovação das operações;
k) A promoção da concorrência;
l) A transparência das operações.
Contraordenações:
As contraordenações são sujeitas a coimas que podem variar entre € 1 000,00 (mil euros) e € 44 891,81 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos) para pessoas coletivas ou até € 3 740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos) para pessoas singulares.
SERVIÇO INCLUÍDO NA AVENÇA AVANÇADA
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